Fique atento às obrigações do empregador doméstico
O empregador doméstico possui obrigações regulares com datas especificas, mensais e anuais, para serem cumpridas não esquecer nenhuma delas é primordial para evitar futuros contratempos.
Pagamento do DAE
O empregador deverá efetuar o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) até o dia 07 do mês subsequente ao trabalhado, a qual se referem os encargos. Caso este dia seja fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil.
O DAE reúne o INSS do empregador e do empregado, FGTS, 3,2% referente a antecipação da multa sobre o saldo do FGTS em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador, Imposto de Renda Retido na Fonte (quando houver).
Pagamento de salário
O salário do empregado doméstico deve ser pago mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. No emprego doméstico, o sábado é considerado dia útil.
No dia do pagamento, o empregador deve fornecer o recibo de pagamento ao empregado (contra-cheque/ holerite) que deve ser emitido em duas vias e assinado pelo empregado. Uma das cópias fica com o trabalhador e a outra com o empregador.
Vale Transporte
O Vale Transporte deve ser pago ao empregado sempre de forma antecipada, ou seja, no último dia útil do mês anterior ao mês de referência.
Exemplo: o Vale Transporte, para ser utilizado em junho, deverá ser pago integralmente até o dia 31 de maio, com valor que cubra as despesas com transporte de ida e volta da residência do empregado ao trabalho. O empregador pode descontar 6% do salário do empregado como restituição de parte do vale transporte, desde que o valor descontado não seja superior ao valor total do Vale Transporte mensal.
Folha de Ponto
A lei que rege o emprego doméstico (LC 150/15) estabeleceu que os empregadores devem controlar os horários de entrada, saída e pausa para descanso e refeição de seus empregados domésticos. O controle pode ser feito por meio manual ou eletrônico. Os horários devem ser registrados diariamente pelo trabalhador e a folha de ponto que reúne todos os horários do mês deve ser assinada no 1º dia útil de cada mês por ambas as partes. O documento deve ser arquivado pelo empregador.
Adiantamento salarial
Quando o empregado desejar solicitar um adiantamento salarial, deverá fazer até o dia 20 do mês de competência. O empregador deverá fornecer um recibo ao empregado no dia em que o adiantamento for concedido. O documento deverá ser emitido em duas vias, sendo uma para o empregador e uma para o empregado e assinado por ambas as partes.
Férias
Pagamento de férias
O pagamento das férias da empregada doméstica deve ser feito até dois dias antes do início do gozo.
Início de férias
É proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Documento de aviso de férias
O documento de aviso de férias deve ser fornecido pelo empregador ao empregado e assinado por este, 30 dias antes do início do gozo.
Abono pecuniário de férias
O abono pecuniário é o valor correspondente aos dez dias de férias que o trabalhador opta em “vender”. Este pagamento deve ser efetuado junto com o Pagamento de Férias. O abono deve ser solicitado por meio de acordo firmado por escrito com mais de 30 dias de antecedência com relação a data de início de gozo das férias. O empregador deve respeitar a Lei complementar 150. Artigo 17 parágrafo 3 e 4.
- 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. (Período aquisitivo, não é período de gozo).
13º Salário
A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30/11 e a segunda, deverá ser paga até o dia 20/12. Quem optar por pagar o 13º salário integralmente deverá fazer o pagamento até o dia 30/11.
Mesmo que o empregado ainda não tenha 1 ano completo de trabalho o empregador deverá pagar o valor proporcional aos meses trabalhados.
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. No cabeçalho do contrato devem aparecer o nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho, a nacionalidade do contratado, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser preenchida.
Valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente, além de especificar quais descontos poderão ser feitos.
Descrição das atividades relativas ao serviço a ser prestado.
Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias a serem trabalhados e aqueles em que haverá folga.
Questões como a obrigatoriedade ou não do uso de uniforme durante os serviços e o ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado também devem aparecer no documento.
O documento deve ser datado e assinado pelas duas partes, empregado e empregador
Assinatura da CTPS
A Carteira de Trabalho do empregado deve ser assinada em no máximo 48 horas após a contratação, mesmo nos casos de contrato de experiência. O empregador deverá sempre fornecer ao empregado uma declaração de devolução de CTPS quando entregar o documento já assinado ao empregado.
Pagamento de verbas rescisórias
Os prazos para o empregador fazer o pagamento das verbas rescisórias ao empregado doméstico, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, são de 10 dias corridos, contados a partir do comunicado de dispensa.
Pagamento do FGTS rescisório
O empregador deverá fazer o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao FGTS rescisório em até 10 dias corridos contados a partir do comunicado de dispensa, independente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado.
Pagamento do INSS rescisório
O empregador deverá gerar um DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao INSS rescisório. O documento deverá ser pago até o dia 7 do mês seguinte ao da demissão. Exemplo: empregado desligado em 30 de maio, o DAE do INSS rescisório deverá ser pago até o dia 07 de junho.
Carta de dispensa ou pedido de demissão
Quando o empregador ou o empregado optar pelo aviso-prévio indenizado, a carta de dispensa ou o pedido de demissão deverá ser apresentado no dia da comunicação, isto porque a partir dali o trabalhador não prestará mais nenhum serviço ao empregador. Nos casos em que o aviso-prévio for trabalhado, a carta ou o pedido deverá ser apresentado com 31 dias de antecedência ao encerramento das atividades do trabalhador.
Acordos opcionais permitidos por lei
Quando o empregador firmar com seu empregado algum acordo deve emitir uma declaração especificando a situação. O documento deverá ser assinado por ambas as partes no mesmo dia em que firmarem o acordo.
Exemplos em que se aplicam os acordos:
Acordo de Banco de Horas
Acordo de Intervalo
Autorização de Desconto Folha
Autorização Desconto Folha Moradia
Acordo de Acompanhamento em Viagem