Fique atento às obrigações do empregador doméstico

O empregador doméstico possui obrigações regulares com datas especificas, mensais e anuais, para serem cumpridas não esquecer nenhuma delas é primordial para evitar futuros contratempos.

 

Pagamento do DAE

O empregador deverá efetuar o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) até o dia 07 do mês subsequente ao trabalhado, a qual se referem os encargos. Caso este dia seja fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil.

O DAE reúne o INSS do empregador e do empregado, FGTS, 3,2% referente a antecipação da multa sobre o saldo do FGTS em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador, Imposto de Renda Retido na Fonte (quando houver).

 

Pagamento de salário

O salário do empregado doméstico deve ser pago mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. No emprego doméstico, o sábado é considerado dia útil.

No dia do pagamento, o empregador deve fornecer o recibo de pagamento ao empregado (contra-cheque/ holerite) que deve ser emitido em duas vias e assinado pelo empregado. Uma das cópias fica com o trabalhador e a outra com o empregador.

 

Vale Transporte

O Vale Transporte deve ser pago ao empregado sempre de forma antecipada, ou seja, no último dia útil do mês anterior ao mês de referência.

Exemplo: o Vale Transporte, para ser utilizado em junho, deverá ser pago integralmente até o dia 31 de maio, com valor que cubra as despesas com transporte de ida e volta da residência do empregado ao trabalho. O empregador pode descontar 6% do salário do empregado como restituição de parte do vale transporte, desde que o valor descontado não seja superior ao valor total do Vale Transporte mensal.

 

Folha de Ponto

A lei que rege o emprego doméstico (LC 150/15) estabeleceu que os empregadores devem controlar os horários de entrada, saída e pausa para descanso e refeição de seus empregados domésticos. O controle pode ser feito por meio manual ou eletrônico. Os horários devem ser registrados diariamente pelo trabalhador e a folha de ponto que reúne todos os horários do mês deve ser assinada no 1º dia útil de cada mês por ambas as partes. O documento deve ser arquivado pelo empregador.

 

Adiantamento salarial

Quando o empregado desejar solicitar um adiantamento salarial, deverá fazer até o dia 20 do mês de competência. O empregador deverá fornecer um recibo ao empregado no dia em que o adiantamento for concedido. O documento deverá ser emitido em duas vias, sendo uma para o empregador e uma para o empregado e assinado por ambas as partes.

 

Férias

Pagamento de férias

O pagamento das férias da empregada doméstica deve ser feito até dois dias antes do início do gozo.

 

Início de férias

É proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Documento de aviso de férias

O documento de aviso de férias deve ser fornecido pelo empregador ao empregado e assinado por este, 30 dias antes do início do gozo.

 

Abono pecuniário de férias

O abono pecuniário é o valor correspondente aos dez dias de férias que o trabalhador opta em “vender”. Este pagamento deve ser efetuado junto com o Pagamento de Férias. O abono deve ser solicitado por meio de acordo firmado por escrito com mais de 30 dias de antecedência com relação a data de início de gozo das férias. O empregador deve respeitar a Lei complementar 150. Artigo 17 parágrafo 3 e 4.

 

  • 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

  • 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. (Período aquisitivo, não é período de gozo).

 

13º Salário

A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30/11 e a segunda, deverá ser paga até o dia 20/12. Quem optar por pagar o 13º salário integralmente deverá fazer o pagamento até o dia 30/11.

Mesmo que o empregado ainda não tenha 1 ano completo de trabalho o empregador deverá pagar o valor proporcional aos meses trabalhados.

 

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. No cabeçalho do contrato devem aparecer o nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho, a nacionalidade do contratado, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser preenchida.

Valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente, além de especificar quais descontos poderão ser feitos.

Descrição das atividades relativas ao serviço a ser prestado.

Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias a serem trabalhados e aqueles em que haverá folga.

Questões como a obrigatoriedade ou não do uso de uniforme durante os serviços e o ressarcimento de danos materiais em caso de prejuízos provocados pelo empregado também devem aparecer no documento.

O documento deve ser datado e assinado pelas duas partes, empregado e empregador

 

Assinatura da CTPS

A Carteira de Trabalho do empregado deve ser assinada em no máximo 48 horas após a contratação, mesmo nos casos de contrato de experiência. O empregador deverá sempre fornecer ao empregado uma declaração de devolução de CTPS quando entregar o documento já assinado ao empregado.

 

Pagamento de verbas rescisórias

Os prazos para o empregador fazer o pagamento das verbas rescisórias ao empregado doméstico, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, são de 10 dias corridos, contados a partir do comunicado de dispensa.

 

Pagamento do FGTS rescisório

O empregador deverá fazer o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao FGTS rescisório em até 10 dias corridos contados a partir do comunicado de dispensa, independente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado.

 

Pagamento do INSS rescisório

O empregador deverá gerar um DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao INSS rescisório. O documento deverá ser pago até o dia 7 do mês seguinte ao da demissão. Exemplo: empregado desligado em 30 de maio, o DAE do INSS rescisório deverá ser pago até o dia 07 de junho.

 

Carta de dispensa ou pedido de demissão

Quando o empregador ou o empregado optar pelo aviso-prévio indenizado, a carta de dispensa ou o pedido de demissão deverá ser apresentado no dia da comunicação, isto porque a partir dali o trabalhador não prestará mais nenhum serviço ao empregador. Nos casos em que o aviso-prévio for trabalhado, a carta ou o pedido deverá ser apresentado com 31 dias de antecedência ao encerramento das atividades do trabalhador.

 

Acordos opcionais permitidos por lei

Quando o empregador firmar com seu empregado algum acordo deve emitir uma declaração especificando a situação. O documento deverá ser assinado por ambas as partes no mesmo dia em que firmarem o acordo.

Exemplos em que se aplicam os acordos:

Acordo de Banco de Horas

Acordo de Intervalo

Autorização de Desconto Folha

Autorização Desconto Folha Moradia

Acordo de Acompanhamento em Viagem